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AgInt no AREsp 202304444640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2531120
- Registro
- 202304444640
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL.
1. Consoante o entendimento do STJ, o disposto nos arts. 525, §
15, e 535, § 8º, do CPC/2015 referem-se à matéria de defesa,
exclusiva do executado e não podem ser aplicados nos casos em que o
acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Hipótese em que o aresto rescindendo foi proferido sob a égide do
Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual o prazo
decadencial para a propositura da ação rescisória era de dois anos,
contados do seu trânsito em julgado (ocorrido em 1997), não podendo
a parte se valer dos dispositivos do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.