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AgInt no AREsp 202500560377 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2860032
- Registro
- 202500560377
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE 20% PELA INCORPORADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA
COM O STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até
a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco
por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. No caso, a
retenção foi de 20%, conforme previsão contratual expressa.
3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ, circunstância que atrai a Súmula 83 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.