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AgInt no AREsp 202404020135 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2775957
- Registro
- 202404020135
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO.
MÃE BIOLÓGICA ADOLESCENTE, VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL NO AMBIENTE
DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.638 DO CC. GUARDA
PROVISÓRIA DA MENOR COM A FAMÍLIA SUBSTITUTA HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A destituição do poder familiar constitui medida extrema, que se
impõe aos pais ou responsáveis que violam os deveres inerentes ao
cuidado do menor, nos termos dos arts. 22 e 24 do ECA.
2. Na hipótese, considerando o contexto fático apresentado nos
autos, não se mostra razoável enquadrar a mãe biológica em nenhuma
das hipóteses de perda do poder familiar previstas no art. 1.638 do
Código Civil, por ter sido vítima de violência sexual no ambiente
doméstico aos 14 (quatorze) anos de idade e não lhe ter sido
oportunizado apoio estatal para ter a criança consigo enquanto
permaneceu acolhida institucionalmente.
3. Por outro lado, a menor está sob a guarda dos autores desde os
primeiros dias de vida, há aproximadamente dez anos, tempo em que
criou laços afetivos com o casal, consolidando reciprocamente a
relação filial, de modo que a alteração no quadro atual afetaria seu
estado emocional e desenvolvimento psicológico.
4. Nesse cenário, a multiparentalidade foi a alternativa adotada
pelo Tribunal de Justiça, em prol do melhor interesse da criança,
com o reconhecimento dos vínculos de filiação afetivo e biológico,
sem a destituição do poder familiar da genitora, a fim de promover a
adequada tutela de todos os sujeitos envolvidos.
5. A solução encontrada tem respaldo na jurisprudência e merece ser
confirmada na situação peculiar dos autos, não podendo ser negado o
direito à realidade biológica, com a decretação da perda do poder
familiar da genitora, sem justa causa, já que à menor e à sua mãe
biológica não foram dadas oportunidades de estabelecerem vínculo.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.