← Jurioteca
AgInt no AREsp 202500180251 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2845227
- Registro
- 202500180251
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE AFRONTA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA. ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma
vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42
do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor
que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a
referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé
objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte
Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). A aplicabilidade
da referida orientação foi, contudo, modulada para incidir apenas
nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021.
3. No caso concreto, a recorrida percebia benefício previdenciário
no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), única
fonte de renda. Assim, a Corte de origem manteve, corretamente, a
devolução em dobro, por considerar presente a má-fé da instituição
financeira, que, mesmo ante a inexistência de celebração de contrato
com a recorrida, realizou descontos bancários indevidos em 2018,
deduzidos dos referidos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.