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AgInt no REsp 202203928046 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2044292
Registro
202203928046
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SIMULAÇÃO RELATIVA. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULOS. LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as matérias relativas à alegada simulação, ao protesto do título e à legitimidade passiva, não havendo negativa de prestação jurisdicional somente porque não analisadas sob o viés pretendido pela parte. 2. O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela legitimidade passiva das agravantes não por serem casadas com os sócios da empresa ré, mas porque elas próprias são signatárias do contrato de mútuo e do acordo de cotistas na condição, respectivamente, de avalistas e signatárias. 3. Com relação ao contrato de mútuo, o acórdão estadual concluiu que foi firmado para dar fôlego financeiro aos loteadores e parceiros das agravantes, com a necessidade de pagamento no prazo e condições acordados, afastando a ocorrência de simulação relativa. 4. A pretensão de alterar as conclusões da Corte local quanto à legitimidade passiva e a ocorrência de simulação relativa encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A necessidade de apuração do exato valor devido por meio de cálculos aritméticos não afasta a liquidez do título executivo. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.