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AgInt no REsp 202203928046 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2044292
- Registro
- 202203928046
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SIMULAÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO POR MEIO DE
CÁLCULOS. LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as matérias
relativas à alegada simulação, ao protesto do título e à
legitimidade passiva, não havendo negativa de prestação
jurisdicional somente porque não analisadas sob o viés pretendido
pela parte.
2. O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela legitimidade passiva das
agravantes não por serem casadas com os sócios da empresa ré, mas
porque elas próprias são signatárias do contrato de mútuo e do
acordo de cotistas na condição, respectivamente, de avalistas e
signatárias.
3. Com relação ao contrato de mútuo, o acórdão estadual concluiu que
foi firmado para dar fôlego financeiro aos loteadores e parceiros
das agravantes, com a necessidade de pagamento no prazo e condições
acordados, afastando a ocorrência de simulação relativa.
4. A pretensão de alterar as conclusões da Corte local quanto à
legitimidade passiva e a ocorrência de simulação relativa encontram
óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A necessidade de apuração do exato valor devido por meio de
cálculos aritméticos não afasta a liquidez do título executivo.
Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.