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AgInt no AREsp 202500189659 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2839120
- Registro
- 202500189659
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. AÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA
CITAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284
DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.
2. A jurisprudência desta Corte Superior "firmou-se no sentido de
ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em
caso de responsabilidade contratual, como ocorre in casu, em que se
discute a responsabilidade da Empresa de Transporte de Passageiros
pelo danos causados em razão de acidente envolvendo passageiro"
(REsp 1.645.743/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
DJe de 18/04/2017).
3. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal
supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos
termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por
analogia, neste Tribunal.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, apenas para determinar que os juros
de mora incidam a partir da citação da seguradora.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.