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AgInt no AREsp 202404831422 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2819403
- Registro
- 202404831422
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente
de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com
a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do
serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.