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AgInt no AREsp 202400072161 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2545601
- Registro
- 202400072161
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RETOMADA DO BEM PELO PROMITENTE-VENDEDOR. POLO PASSIVO.
LEGITIMIDADE. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS.
POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. No caso, a Corte de origem consignou que, como houve a retomada
do imóvel, a proprietária possui legitimidade para figurar no polo
passivo da execução da ação de cobrança.
2. "É assente a compreensão de que a retomada do imóvel pelo
promitente vendedor implica sua legitimidade para responder pelas
dívidas condominiais, sem prejuízo de eventual direito de regresso"
(AgInt no REsp 1.707.505/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, como a dívida
condominial ostenta natureza propter rem, o próprio imóvel gerador
das despesas constitui garantia de pagamento, sendo possível a
penhora em cumprimento de sentença da ação de cobrança, mesmo não
tendo o proprietário do imóvel participado do feito na fase de
conhecimento. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.