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AgInt no REsp 202300354093 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2051079
- Registro
- 202300354093
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAPOTAMENTO.
INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. AGRAVAMENTO DO RISCO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III,
E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois,
mantidos incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC,
arts. 932, III e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Quanto ao mais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de
que, em relação ao sinistro decorrente de embriaguez do condutor
(seja o próprio segurado ou terceiro a quem ele confiou), há
agravamento essencial do risco avençado para fins de seguro de dano,
mostrando-se lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel
que preveja, nessa circunstância, a exclusão da cobertura
securitária.
3. Entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que
os elementos dos autos teriam deixado dúvidas de que o condutor
havia ingerido bebida alcoólica demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.