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AgInt no AREsp 202403893933 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2769504
Registro
202403893933
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA DIVISÃO ORIGINÁRIA. DIVÓRCIO E PARTILHA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos federais violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. "O prazo prescricional da ação de sobrepartilha é decenal, contado a partir da homologação da divisão originária." (AgInt no AREsp 1.410.926/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021). 3. No caso, a homologação da separação e da partilha de bens ocorreu em 24/5/2010, mas a ação somente foi ajuizada em 7/11/2022, situação que caracteriza a prescrição da pretensão da recorrente. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.