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AgInt no AREsp 202403893933 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2769504
- Registro
- 202403893933
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO
INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA DIVISÃO ORIGINÁRIA. DIVÓRCIO E PARTILHA.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A agravante apontou, nas razões do recurso especial, os
dispositivos federais violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal
de origem. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.
2. "O prazo prescricional da ação de sobrepartilha é decenal,
contado a partir da homologação da divisão originária." (AgInt no
AREsp 1.410.926/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021).
3. No caso, a homologação da separação e da partilha de bens ocorreu
em 24/5/2010, mas a ação somente foi ajuizada em 7/11/2022,
situação que caracteriza a prescrição da pretensão da recorrente.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.