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AgInt no AREsp 202500351326 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2853045
- Registro
- 202500351326
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO
AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que as dívidas
condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial,
são créditos extraconcursais, na qualidade de despesas necessárias à
administração do ativo, não se submetendo ao Juízo da recuperação
judicial, podendo ser executadas no Juízo cível competente.
Precedentes.
2. A circunstância de o Juízo da recuperação judicial poder
controlar atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda não
impede a continuidade da execução de créditos extraconcursais, como
as dívidas condominiais (cf. REsp 2.181.310/RJ, Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de
3/4/2025).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.