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AgInt no AREsp 202304263984 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2508166
Registro
202304263984
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FIXAÇÃO MEDIANTE CRITÉRIO DE EQUIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a orientação de que "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 6/5/2019). 2. O arbitramento de honorários advocatícios após a entrada em vigor do atual diploma processual civil, decorrente do provimento de recurso de apelação, não autoriza a aplicação das regras revistas na lei nova caso a sentença tenha sido proferida na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, ainda que o Juízo de primeiro grau tenha entendido pelo não cabimento da verba honorária. 3. O entendimento desta Corte Superior, no que concerne ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, é de que a revisão das premissas fáticas utilizadas pelo Tribunal a quo para verificar a correta condenação aos ônus sucumbenciais fixados demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.