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AgInt no AREsp 202102245826 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1932402
- Registro
- 202102245826
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE MÍNIMA
À POPULAÇÃO CARCERÁRIA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A possibilidade de condenação judicial da administração pública
na tomada de providências que visem assegurar uma dignidade mínima à
população carcerária é matéria unicamente de direito, não exigindo
incursão no acervo fático-probatório dos autos.
2. O prequestionamento implícito é permitido pelo STJ, desde que o
Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a tese
recursal relacionada aos dispositivos indicados como violados.
3. É possível que o Poder Judiciário condene a administração pública
a adotar medidas voltadas a assegurar uma dignidade mínima à
população carcerária, sem que isso signifique violação ao princípio
da separação dos poderes, nos termos dos Temas 220 e 698 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.