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AgInt no AREsp 202400461970 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2570993
Registro
202400461970
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.505.031 (Tema 1.361), fixou a seguinte tese: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". O Tema 1.170/STF, por sua vez, dispõe que: "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." 3. Sobrevindo legislação superveniente no curso da execução alterando os índices de correção monetária, não há falar em preclusão quanto à sua aplicação, pois tanto a correção monetária quanto os juros de mora são meros consectários da condenação, podendo ser revistos sem que isso configure violação à coisa julgada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.