← Jurioteca
AgInt no AREsp 202400461970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2570993
- Registro
- 202400461970
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DOS
ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF. INEXISTÊNCIA
DE PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.505.031
(Tema 1.361), fixou a seguinte tese: "O trânsito em julgado de
decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de
correção monetária não impede a incidência de legislação ou
entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do
Tema 1.170/RG". O Tema 1.170/STF, por sua vez, dispõe que: "é
aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações
jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido
no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.
11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo
havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em
julgado."
3. Sobrevindo legislação superveniente no curso da execução
alterando os índices de correção monetária, não há falar em
preclusão quanto à sua aplicação, pois tanto a correção monetária
quanto os juros de mora são meros consectários da condenação,
podendo ser revistos sem que isso configure violação à coisa
julgada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.