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AgInt no AREsp 202404830598 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2820270
Registro
202404830598
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. 2. É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de trinta dias úteis estabelecido pelo art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 183, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil. 3. Não ocorre o exaurimento da instância ordinária quando os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática. Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.