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AgInt no AREsp 202200811708 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2092871
- Registro
- 202200811708
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DESVIO DE RECURSOS
PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DOLO E DO DANO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
14.230/2021. RETROATIVIDADE APENAS QUANDO RESULTE EM ABOLIÇÃO DA
TIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Condenação por improbidade administrativa com base em desvio de
recursos públicos (art. 10 da LIA) no Projeto "Saúde em Movimento",
executado pela Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro em
parceria com a Fundação PROCEFET.
2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
3. Na linha da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de
nulidade pela ausência de intimação para apresentar alegações finais
depende da demonstração do prejuízo à parte interessada, que, na
hipótese, não foi evidenciado.
4. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de o magistrado
indeferir a produção de provas inúteis ou consideradas
desnecessárias diante daquelas já produzidas no curso da lide. O
reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação
de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. Reconhecida a existência do dolo e do dano ao erário, o reexame
desta constatação se vê inviabilizado pela Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
6. A dosimetria das penas foi considerada proporcional às
peculiaridades do caso concreto, não havendo desproporcionalidade
que justifique a revisão das sanções aplicadas.
7. Condenados os réus por atos ímprobos dolosos tipificados no art.
10 da LIA e reconhecida a comprovação de efetivos prejuízos ao
patrimônio público, a superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a
condenação, estando mantida a tipicidade da conduta.
8. A norma contida no art. 17-C, §2º, da Lei 8.429/1992 deve ser
interpretada restritivamente, aplicando-se aos casos em que, após a
análise das participações dos réus, seja viável ao julgador
delimitar a responsabilidade de cada um nos danos a serem
ressarcidos. Havendo, no entanto, participações de mesma intensidade
entre todos os réus, não sendo possível precisar o quanto dos danos
decorre da ação de cada um deles, senão que são eles causadores do
dano em sua integralidade, possível o reconhecimento de que todos
responderão solidariamente pela reparação.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.