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AgInt no AREsp 202201719751 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2145473
- Registro
- 202201719751
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FATO GERADOR
DO ICMS. CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM, A PARTIR DO EXAME DE
ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE
SIMILITUDE FÁTICA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia
deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões
recursais.
2. A pretensão recursal de rediscutir a ocorrência do fato gerador
do tributo demanda o revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula
7/STJ.
3. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de
modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática
entre os acórdãos confrontados e o devido cotejo analítico.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.