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AgInt no AREsp 202501059341 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2893199
- Registro
- 202501059341
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. OBSERVÂNCIA.
1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos
por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de
embargos de declaração.
2. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do
prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na
via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão
que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso
presente.
3. "De acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85,
§11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais '...quando
presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem
no feito em que interposto o recurso' (AgInt nos EREsp
1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)"(AgInt no AREsp n.
2.115.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.