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AgInt no AREsp 202400124625 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2549629
- Registro
- 202400124625
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA FIXA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO E
MONTANTE FIXADO NA ORIGEM. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com
ausência de prestação jurisdicional.
2. Nos autos de ação civil pública em que se questiona a prestação
de serviço de telefonia fixa, o Tribunal a quo asseverou que foram
"produzidas provas suficientes a demonstrar o descumprimento das
determinações regulamentares, a caracterizar a prestação ineficiente
de um serviço tão importante à comunidade (...), sendo imperioso,
no caso concreto, reconhecer a existência de danos morais
coletivos", cujo montante indenizatório, fixado pelo sentenciante,
devia ser mantido, pois atendia aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, além da preservação da empresa/ré, ora
agravante.
3. Considerar hipotética a condenação ao dano extrapatrimonial
coletivo ou excessivo/desproporcional o montante fixado a tal
título, não depende de simples análise do critério de valoração da
prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo,
providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a
teor da Súmula 7 do STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, assentou o entendimento de que "a
sentença proferida em ação civil pública, "em caso de procedência do
pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a
responsabilidade do réu pelos danos causados", a teor do art. 95 do
CDC (REsp n. 1.247.150/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011.).
5. Há falta de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211
do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais suscitados
originalmente somente nos embargos de declaração (inovação recursal)
não são examinados pelo Tribunal de origem.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.