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AgRg no HC 202502806271 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1022480
Registro
202502806271
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS À EXPEDIÇÃO. PROVA LÍCITA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, não obstante as alegações da defesa, conclui-se que a expedição do mandado de busca e apreensão não se deu com fundamento exclusivo em denúncia anônima. A autoridade policial, antes de representar judicialmente, procedeu a diligências de verificação no local indicado, colhendo informações junto a moradores que confirmaram a movimentação suspeita típica do tráfico, além da realização de campana, ainda que limitada por questões operacionais. Tais elementos permitiram a formação de juízo de plausibilidade, conferindo licitude à prova obtida e afastando a alegação de violação de domicílio. 2. As instâncias ordinárias consideraram suficiente o conjunto probatório formado por elementos consistentes, como a confissão do acusado na fase policial, a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, balança de precisão e dinheiro em espécie, além dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis responsáveis pela diligência, que relataram, com riqueza de detalhes, a dinâmica da investigação e da abordagem. A negativa em juízo foi isolada e dissociada das demais provas, não sendo apta a desconstituir a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas. 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão da matéria fática e probatória já apreciada na via recursal ordinária, tampouco se configura como sucedâneo de recurso de apelação. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.