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AgRg no HC 202502284960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1013577
- Registro
- 202502284960
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO
CPC. LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA
CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FRACIONAMENTO DA AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. QUADRO DE
SAÚDE E SITUAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE
EXTREMA.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. A decisão agravada afastou a alegação de nulidade por
fracionamento da audiência de instrução, tendo em vista que a medida
foi adotada para garantir celeridade no andamento do feito, não
havendo qualquer inversão da ordem legal dos atos processuais nem
demonstração de prejuízo à defesa.
4. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em
fundamentos concretos, especialmente no modus operandi do crime, na
violência empregada, na existência de antecedentes e na reiteração
delitiva, elementos aptos a demonstrar o risco à ordem pública.
5. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa demanda
aferição à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, a
tramitação do feito revela-se regular, diante da ocorrência de
intercorrências justificadas.
6. A existência de enfermidades ou de condições familiares delicadas
não autoriza, por si, a substituição da prisão preventiva por
domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, sendo imprescindível
a comprovação de extrema debilidade e de impossibilidade de
tratamento no cárcere.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.