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AgRg no HC 202502575085 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1018932
- Registro
- 202502575085
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE
SEGURANÇA. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE
NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ADEQUADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido da
possibilidade de imposição de medida de segurança consistente em
internação motivada de forma satisfatória, considerando a
necessidade de acompanhamento constante de modo a assegurar
tratamento adequado e preservar a sociedade das ações do paciente.
2. A Corte de origem destacou que "o parecer psiquiátrico
realizado, em novembro de 2024, foi taxativo ao afirmar que a
periculosidade do ora sentenciado está presente, o que justifica, ao
contrário do que nele constou, a manutenção da internação no
Hospital de Custódia em que ele se encontrava". Desta forma, não há
qualquer abertura para que seja ele transferido a estabelecimento
diverso dos dedicados à medida de segurança de internação, devendo
ela estar revestida de todas as suas exigências e rigor necessários
àqueles que ainda preservam periculosidade.
3. O laudo psiquiátrico foi conclusivo no sentido de que o paciente,
portador de Alcoolismo Crônico e Oligofrenia leve, continua
apresentando periculosidade.
4. Agravo Regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.