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AgRg no HC 202502575085 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1018932
Registro
202502575085
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido da possibilidade de imposição de medida de segurança consistente em internação motivada de forma satisfatória, considerando a necessidade de acompanhamento constante de modo a assegurar tratamento adequado e preservar a sociedade das ações do paciente. 2. A Corte de origem destacou que "o parecer psiquiátrico realizado, em novembro de 2024, foi taxativo ao afirmar que a periculosidade do ora sentenciado está presente, o que justifica, ao contrário do que nele constou, a manutenção da internação no Hospital de Custódia em que ele se encontrava". Desta forma, não há qualquer abertura para que seja ele transferido a estabelecimento diverso dos dedicados à medida de segurança de internação, devendo ela estar revestida de todas as suas exigências e rigor necessários àqueles que ainda preservam periculosidade. 3. O laudo psiquiátrico foi conclusivo no sentido de que o paciente, portador de Alcoolismo Crônico e Oligofrenia leve, continua apresentando periculosidade. 4. Agravo Regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.