← Jurioteca
AgRg no HC 202502913965 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1024272
- Registro
- 202502913965
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO PARCIALMENTE
DESFAVORÁVEL. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL COM ASPECTOS NEGATIVOS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a concessão da progressão de regime, não basta o atestado de
bom comportamento carcerário e a ausência de faltas disciplinares,
sendo necessária a análise global da conduta do reeducando,
inclusive com base em elementos subjetivos.
2. A jurisprudência desta Corte admite que aspectos negativos
apontados em exame criminológico, ainda que parcialmente, são aptos
a justificar o indeferimento do pedido de progressão de regime.
3. No caso, embora as faltas disciplinares sejam antigas, o
relatório psicossocial apontou desinteresse do reeducando em retomar
atividades laborais e educacionais, evidenciando a ausência de
comprometimento com o processo de ressocialização.
4. A decisão de indeferimento do benefício baseou-se em
fundamentação idônea e encontra amparo na jurisprudência consolidada
deste Tribunal.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.