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AgRg no HC 202502913965 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1024272
Registro
202502913965
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL COM ASPECTOS NEGATIVOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão da progressão de regime, não basta o atestado de bom comportamento carcerário e a ausência de faltas disciplinares, sendo necessária a análise global da conduta do reeducando, inclusive com base em elementos subjetivos. 2. A jurisprudência desta Corte admite que aspectos negativos apontados em exame criminológico, ainda que parcialmente, são aptos a justificar o indeferimento do pedido de progressão de regime. 3. No caso, embora as faltas disciplinares sejam antigas, o relatório psicossocial apontou desinteresse do reeducando em retomar atividades laborais e educacionais, evidenciando a ausência de comprometimento com o processo de ressocialização. 4. A decisão de indeferimento do benefício baseou-se em fundamentação idônea e encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.