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AgInt no AREsp 202500082303 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2831930
- Registro
- 202500082303
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PARA
CUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, nas ações
civis públicas por danos ambientais, não existe litisconsórcio
passivo necessário, mas, em verdade, facultativo, entre eventuais
corresponsáveis. O fundamento para tanto é a facilitação do
exercício da pretensão judicial na tutela coletiva pelo autor que,
em razão da responsabilidade solidária, pode eleger os réus que
figurarão no polo passivo da demanda. Incidência da Súmula 83 do
STJ.
2. A apreciação quanto à razoabilidade do prazo fixado para
cumprimento da obrigação e à proporcionalidade do valor da multa
diária fixada, em caso de descumprimento, enseja o reexame
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.