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AgInt no AREsp 202403133025 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2726178
- Registro
- 202403133025
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO. AGUARDO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, "interposto REsp
ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos
só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo
necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado" (REsp
1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
3/5/2021).
2. Caso em que o recurso especial interposto contra o acórdão
proferido em IRDR já foi julgado pelo Relator (REsp n.
2.151.902/RJ), em decisão publicada no DJEN de 23/12/2024, pelo que
não há mais falar em sobrestamento do feito presente.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.