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AgInt no AREsp 202400042300 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2547909
- Registro
- 202400042300
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO.
DISPOSITIVO E FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, "a
interpretação da parte dispositiva da sentença não pode ser feita de
maneira isolada, mas sim em alinhamento ao contexto delineado em
toda a fundamentação do julgado." (AgInt no AREsp n. 2.027.050/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
7/12/2022, DJe de 12/12/2022.).
2. Em cumprimento de sentença, no qual se busca "definir o alcance
da coisa julgada no que se refere à sucumbência da fase de
conhecimento", a Corte Regional atestou que, apesar de ter constado
do dispositivo sentencial a condenação da parte autora ao pagamento
de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa, havia na fundamentação da sentença "tópico específico das
verbas sucumbenciais", o qual era "explícito em condenar os autores
na sucumbência de R$ 25.000,00 cada um e, nos casos de autores
casados/união estável, que litiguem a respeito do mesmo imóvel, será
devido o valor de R$ 25.000,00 no total, dado cuidar-se de uma só
pretensão."
3. Diante da "evidente contradição entre a fundamentação e a parte
dispositiva da sentença", constatada no primeiro grau, o Tribunal
Regional, coam base na "interpretação integrada dos fundamentos com
o dispositivo", chegou à conclusão "de que a condenação em 10% sobre
o valor da causa deve restar limitada a R$ 25.000,00 por autor."
4. Havendo, na fundamentação do título judicial, definição expressa
acerca da condenação dos autores ao pagamento de honorários de
sucumbência no valor de R$ 25.000,00 para cada um deles, deve essa
diretriz orientar a interpretação do dispositivo que menciona o
pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
5. Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei
federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional
pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese
jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano
consagrado na edição das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
6. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do
prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do
especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao
art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende
ver analisada, o que não se constata no caso presente.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.