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AgRg no HC 202501330507 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 996584
- Registro
- 202501330507
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSU AL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SOLICITAÇÃO DIRETA DE
RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que concedeu parcialmente, de ofício, a ordem,
declarando a ilicitude das provas consistentes nos Relatórios de
Inteligência Financeira obtidos diretamente pela autoridade policial
junto ao COAF, com determinação de desentranhamento da prova.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência
financeira pela Autoridade Policial ao COAF sem autorização
judicial.
III. Razões de decidir
3. A impossibilidade de solicitação direta de
informações sigilosas do COAF pela autoridade policial sem
autorização judicial é reafirmada, em consonância com a proteção de
dados pessoais e o direito à privacidade.
4. O tema 990 da repercussão geral do STF não abrange a hipótese de
solicitação direta de dados financeiros por órgãos de persecução
penal, tratando apenas do compartilhamento de informações pelo COAF.
5. A decisão monocrática que declarou a ilicitude das provas obtidas
sem autorização judicial foi mantida, negando-se provimento ao
agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A solicitação direta de relatórios de
inteligência financeira pela autoridade policial ou pelo Ministério
Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990
da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados
financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização
judicial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; Lei
nº 9.613/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021;
STF, RCL 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em
02/04/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.