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AgRg no HC 202403097670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 938378
- Registro
- 202403097670
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO DE
DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado para cassar acórdão
condenatório por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão
em regime inicial fechado.
2. O impetrante alega violação de domicílio e ausência de
fundamentação para a rejeição do privilégio do § 4º do art. 33 da
Lei 11.343/2006, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, o
reconhecimento do privilégio.
3. No agravo regimental, o recorrente reproduziu os mesmos
fundamentos utilizados no habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não apresenta novos
argumentos e se há ilegalidade na entrada domiciliar sem mandado
judicial em caso de flagrante delito por tráfico de drogas.
5. Outra questão é saber se há fundamentação adequada para a
rejeição do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não foi provido por
ausência de novos argumentos, conforme jurisprudência pacífica que
exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
7. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se
verificou.
8. A entrada domiciliar foi considerada válida, pois a Corte de
origem considerou que houve consentimento tácito do morador, com a
confissão da traficância pelo réu, e que a situação configurava
flagrante delito de crime permanente, justificando a ação policial.
9. A rejeição do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006
foi fundamentada na dedicação do paciente a atividades criminosas,
amparada na grande quantidade e variedade de entorpecentes, forma de
acondicionamento, apreensão de dinheiro e cadernos de contabilidade
do tráfico, e circunstâncias da prisão.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido
quando não apresenta novos argumentos. 2. O habeas corpus não é
cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade. 3. A entrada domiciliar sem mandado é válida
em caso de flagrante delito com consentimento. 4. A rejeição do
privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é justificada pela
dedicação a atividades criminosas."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.