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AgRg no HC 202403097670 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
938378
Registro
202403097670
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado. 2. O impetrante alega violação de domicílio e ausência de fundamentação para a rejeição do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio. 3. No agravo regimental, o recorrente reproduziu os mesmos fundamentos utilizados no habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não apresenta novos argumentos e se há ilegalidade na entrada domiciliar sem mandado judicial em caso de flagrante delito por tráfico de drogas. 5. Outra questão é saber se há fundamentação adequada para a rejeição do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não foi provido por ausência de novos argumentos, conforme jurisprudência pacífica que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 7. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou. 8. A entrada domiciliar foi considerada válida, pois a Corte de origem considerou que houve consentimento tácito do morador, com a confissão da traficância pelo réu, e que a situação configurava flagrante delito de crime permanente, justificando a ação policial. 9. A rejeição do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi fundamentada na dedicação do paciente a atividades criminosas, amparada na grande quantidade e variedade de entorpecentes, forma de acondicionamento, apreensão de dinheiro e cadernos de contabilidade do tráfico, e circunstâncias da prisão. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos. 2. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 3. A entrada domiciliar sem mandado é válida em caso de flagrante delito com consentimento. 4. A rejeição do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é justificada pela dedicação a atividades criminosas." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.