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AgRg no HC 202101870855 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 674281
- Registro
- 202101870855
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO
SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
declarar a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos
policiais na residência do paciente.
2. Em recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal encaminhou
os autos ao Superior Tribunal de Justiça para as providências do
artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial,
amparado em fundadas razões de flagrante delito, é lícito.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STF admite a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões
que indiquem flagrante delito, devidamente justificadas a
posteriori. Tema de Repercussão Geral 280 do Supremo Tribunal
Federal.
5. No caso, de posse de notícias e informações robustas e detalhadas
de que determinado indivíduo mantinha em depósito armamento
pertencente à facção criminosa dominante e atuante na prática de
crimes na região dos fatos, os policiais militares encaminharam-se
para o endereço informado no intuito de averiguar o que fora
noticiado. No local, ao avistar a guarnição policial, o recorrido,
visivelmente em atitude suspeita, imediatamente empreendeu fuga para
dentro da residência, sendo perseguido e preso em flagrante delito,
situação configuradora de fundadas razões para a busca domiciliar.
Na busca, franqueada por moradora do imóvel, os policiais
encontraram um Fuzil plataforma Colt 556 e trinta munições calibre
556. Segundo as informações apuradas, o referido armamento seria
utilizado em ataques contra policiais em revide à morte de outro
faccionado.
6. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local que
manteve a condenação implicaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental provido.
Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem
flagrante delito.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
302; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante
citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
08.10.2010; STJ, AgRg no AREsp 1.573.424/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe 15.09.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.