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AgInt no AREsp 202500307872 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2845791
- Registro
- 202500307872
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
TRANSPOSIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA
ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
TEMA 1.248/STF. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, "se o
Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento
exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse
recurso se destina à uniformização da interpretação do direito
federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da
Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 2.606.481/RO, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
17/2/2025, DJEN de 21/2/2025).
2. Verifica-se, na hipótese, que o julgamento de origem ostentou
premissas eminentemente constitucionais, quais sejam, interpretação
da EC n. 60/2009, ao conferir nova redação ao art. 89 do ACDT, e
análise do teor da EC n. 79/2004.
3. Não há a necessidade de sobrestamento do processo com base no
art. 1.031, § 2º, do CPC, pois tal previsão constitui mera faculdade
do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário
em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em exame.
Precedentes.
4. No julgamento do Tema n. 1.248/STF buscava-se saber "se servidor
do ex-território federal de Rondônia, aposentado pelo Estado de
Rondônia, tem direito à transposição para os quadros da União com
amparo no art. 89 do ADCT, na redação dada pela EC 60/2009, ausente
procedimento administrativo prévio e fora do prazo previsto no art.
2º do Decreto nº 9.823/2019", o que evidencia a existência de
distinção entre os julgados.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.