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AgInt no REsp 202500335716 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195538
- Registro
- 202500335716
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO JULGAMENTO EM IAC. DESCABIMENTO
DA RECLAMAÇÃO. ARESTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu, em inúmeros
julgamentos, que a reclamação é instrumento processual
constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade.
Serve à preservação da competência e autoridade das decisões dos
tribunais, e não como sucedâneo recursal. Dessa forma, sendo
hipótese de uso de reclamação como sucedâneo recursal, não é mesmo
cabível a ação. Precedentes.
2. Esta Corte Superior também já firmou o cabimento de reclamação
para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência. Contudo, se, à época da prolação da decisão
reclamada, não havia tese fixada em IAC que vinculasse a sua
orientação, não há falar em cabimento de reclamação. Precedentes da
Segunda Turma do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.