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AgInt no REsp 202500265622 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194276
- Registro
- 202500265622
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.
TRABALHO URBANO REALIZADO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. PROVA INICIAL
MATERIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há
pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais
para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
2. Conforme já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
o manejo da ação rescisória, com apoio no art. 966, V, do CPC/2015,
clama por exposição de violação a dispositivo de lei, revelando-se
meio inadequado para correção de suposta injustiça ou má
interpretação dos fatos, ou, ainda, para o reexame das provas
produzidas.
3. A jurisprudência do STJ exige, para o ingresso de ação rescisória
com base no erro de fato, a demonstração de que a decisão
rescindenda admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato
que efetivamente tenha ocorrido, sem que houvesse controvérsia ou
pronunciamento judicial sobre o ponto.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.