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AgInt no REsp 202404414000 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2183586
- Registro
- 202404414000
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA
N. 7/STJ AO CASO SOB JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a fixação de
verba honorária na execução de sentença e em razão de embargos à
execução não implica em bis in idem, por se tratarem de etapas
distintas e independentes da fase executiva, mormente em razão do
caráter de ação autônoma dos embargos à execução" (AgInt no REsp n.
1.892.375/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 4/3/2021).
2. Não há, na hipótese dos autos, a incidência da Súmula n. 7/STJ,
porquanto a pretensão não demandava a reapreciação do conjunto
fático-probatório, mas sim o devido exame da questão jurídica.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.