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AgInt no REsp 202404864506 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2190619
- Registro
- 202404864506
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA,
PRELIMINAR E PREJUDICIAL AO EXAME DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem julgou, de ofício,
questão de ordem para sanar erro material, sem, contudo, analisar os
aclaratórios anteriormente opostos e com contrarrazões já
apresentadas.
2. "Para se evitar supressão de instância, os autos devem retornar à
origem para o julgamento dos respectivos embargos, uma vez que a
mera reabertura de prazo para a sua oposição não enseja o decaimento
daqueles anteriormente ofertados, já que não houve mudança na
fundamentação do acórdão embargado, mas apenas a retificação do
resultado do julgado (de "maioria" para "unanimidade"), razão pela
qual é desnecessária a ratificação dos declaratórios anteriores, nos
termos do art. 1.024, § 5º, do CPC de 2015" (AgInt no REsp n.
2.190.118/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025).
3. Não há como verificar o cumprimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial se sequer houve o seu exame,
pois declarado prejudicado com devolução dos autos à origem para
cumprimento de diligência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.