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AgInt no REsp 202402220618 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2151773
- Registro
- 202402220618
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. LEI 8.529/1992. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS
CONTRATADOS DIRETAMENTE PELO REGIME DA CLT E QUE NÃO INTEGRARAM O
QUADRO DE PESSOAL COM BASE NA LEI 6.184/1974. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região atestou que os
recorrentes somente comprovaram o ingresso no quadro de funcionários
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT antes de
dezembro de 1976, mas não juntaram aos autos elementos suficientes
que certificassem terem sido originários do extinto Departamento de
Correios e Telégrafos - DCT, de modo que não foram atendidos os
requisitos legais para a complementação pleiteada. Para
desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher
os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o
revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é
vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.
2. O posicionamento adotado pela Corte de origem está em harmonia
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se
manifesta acerca da necessidade de atendimento de dois requisitos,
quais sejam, ingresso na ECT até 31/12/1976 e ser proveniente do
extinto DCT, na forma da Lei 6.184/1974, incidindo, no ponto a
Súmula n. 83/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
"os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.