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AgInt no REsp 202402220618 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2151773
Registro
202402220618
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 8.529/1992. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELO REGIME DA CLT E QUE NÃO INTEGRARAM O QUADRO DE PESSOAL COM BASE NA LEI 6.184/1974. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região atestou que os recorrentes somente comprovaram o ingresso no quadro de funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT antes de dezembro de 1976, mas não juntaram aos autos elementos suficientes que certificassem terem sido originários do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, de modo que não foram atendidos os requisitos legais para a complementação pleiteada. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. 2. O posicionamento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se manifesta acerca da necessidade de atendimento de dois requisitos, quais sejam, ingresso na ECT até 31/12/1976 e ser proveniente do extinto DCT, na forma da Lei 6.184/1974, incidindo, no ponto a Súmula n. 83/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.