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AgInt no REsp 202403883342 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2176435
Registro
202403883342
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE APOSENTADORIA. MORA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial no qual é apontada afronta ao art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem que demonstradas as razões pelas quais teria ocorrido a suposta negativa de prestação jurisdicional na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria (...) gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória" (AgInt no REsp 2.048.105/AL, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023). 3. A análise acerca do cabimento do dever de indenizar e da existência ou não de justificativas para a morosidade da União na análise do pedido administrativo, bem como do quantum indenizatório, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.