← Jurioteca
AgInt no REsp 202403883342 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2176435
- Registro
- 202403883342
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. PEDIDO DE APOSENTADORIA. MORA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial no qual é
apontada afronta ao art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem que
demonstradas as razões pelas quais teria ocorrido a suposta negativa
de prestação jurisdicional na origem. Incidência da Súmula n.
284/STF.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o
requerimento de aposentadoria (...) gera o dever de indenizar o
servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de
maneira compulsória" (AgInt no REsp 2.048.105/AL, rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023).
3. A análise acerca do cabimento do dever de indenizar e da
existência ou não de justificativas para a morosidade da União na
análise do pedido administrativo, bem como do quantum indenizatório,
demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos,
o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.