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AgInt no AgInt no PDist no REsp 202400682988 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2127412
- Registro
- 202400682988
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade, ou não, de a parte
credora, após apresentar cálculos executivos contemplando a
incidência de um determinado índice de correção monetária (TR),
pretender mais tarde a aplicação de índice diverso, diante da
vigência de legislação superveniente (art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009).
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.505.031
(Tema 1.361), fixou a seguinte tese: "O trânsito em julgado de
decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de
correção monetária não impede a incidência de legislação ou
entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do
Tema 1.170/RG." O Tema 1.170/STF, por sua vez, dispõe que: "é
aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações
jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido
no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.
11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo
havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em
julgado."
3. O acórdão recorrido expressamente reconheceu que a execução não
teria sido extinta, pois não teria havido nem a expedição do
requisitório. Nesses casos, deve-se aplicar o entendimento segundo o
qual não há falar em preclusão, pois os juros de mora e a correção
monetária são meros consectários da condenação, podendo ser revistos
sem que isso configure ofensa à coisa julgada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.