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AgInt no REsp 202000385233 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1862714
- Registro
- 202000385233
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 11, V,
DA LIA. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONDUTAS DEVIDAMENTE
INDIVIDUALIZADAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE DA
CONDUTA MANTIDA. AFASTAMENTO DAS PENAS DE SUSPENSÃO DE DIREITOS E DE
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. PENALIDADE DE MULTA INALTERADA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Condenação por improbidade administrativa decorrente de fraude em
concurso público no Município de Itanhaém/SP (art. 11, V, da Lei de
Improbidade Administrativa).
2. Suficiente detalhamento das condutas e reconhecimento do dolo
específico dos demandados, evidenciando-se a intenção de fraudar o
concurso para beneficiar determinadas pessoas. O reexame do contexto
fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo
acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
3. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipificação das
condutas diante da presença de fraude no certame e da violação aos
princípios administrativos.
4. A decisão agravada limitou-se a afastar as penas que não mais
estão previstas no inciso III do art. 12 da LIA, sem alterar a
penalidade de multa.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.