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AgInt no REsp 202000144294 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1859027
- Registro
- 202000144294
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ISSQN INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. BASE
DE CÁLCULO. VALOR INTEGRAL DA OPERAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA. SÚMULA 456 DO
STF. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo orientação consolidada por ambas as turmas da Primeira
Seção desta Corte Superior, a base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente nas operações de
arrendamento mercantil é o valor integral da operação realizada,
acrescido do valor residual garantido (VRG), sendo válido o
arbitramento levando-se em conta os valores constantes nas notas
fiscais. Ou seja, não se considera apenas a diferença entre o
capital investido e a remuneração paga ao arrendador (spread).
2. A questão submetida a julgamento desta Corte Superior limitou-se
à análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram
devidamente delineados pelas instâncias ordinárias no acórdão
recorrido, o que afasta o veto processual contido na Súmula 7 do
STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o posicionamento de
que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a
preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de
recurso, como na hipótese dos autos, em que o tema referente ao
município competente para a cobrança do ISSQN incidente sobre as
operações de arrendamento mercantil não foi objeto de impugnação no
momento processual oportuno.
4. Embora a Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal (STF),
incorporada como texto legal expresso pelo art. 1.034 do atual
Código de Processo Civil (CPC), admita que esta Corte Superior
aplique o direito à espécie quando ultrapassado o juízo de
conhecimento do recurso especial, tem-se que essa regra não pode ser
adotada para reapreciar tema já alcançado pela preclusão
consumativa nas instâncias ordinárias.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.