← Jurioteca

AgInt no REsp 202000144294 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1859027
Registro
202000144294
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. BASE DE CÁLCULO. VALOR INTEGRAL DA OPERAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA. SÚMULA 456 DO STF. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo orientação consolidada por ambas as turmas da Primeira Seção desta Corte Superior, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente nas operações de arrendamento mercantil é o valor integral da operação realizada, acrescido do valor residual garantido (VRG), sendo válido o arbitramento levando-se em conta os valores constantes nas notas fiscais. Ou seja, não se considera apenas a diferença entre o capital investido e a remuneração paga ao arrendador (spread). 2. A questão submetida a julgamento desta Corte Superior limitou-se à análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, o que afasta o veto processual contido na Súmula 7 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o posicionamento de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso, como na hipótese dos autos, em que o tema referente ao município competente para a cobrança do ISSQN incidente sobre as operações de arrendamento mercantil não foi objeto de impugnação no momento processual oportuno. 4. Embora a Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal (STF), incorporada como texto legal expresso pelo art. 1.034 do atual Código de Processo Civil (CPC), admita que esta Corte Superior aplique o direito à espécie quando ultrapassado o juízo de conhecimento do recurso especial, tem-se que essa regra não pode ser adotada para reapreciar tema já alcançado pela preclusão consumativa nas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.