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AgInt nos EDcl no REsp 202203336670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2034351
- Registro
- 202203336670
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AÇÃO VISANDO DECLARAR A
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FONTE PAGADORA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
sociedade advocatícia com o objetivo de que seja declarada a
inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os
haveres apurados e pagos em favor de seu ex-sócio, contribuinte do
imposto devido, e, consequentemente, de que haja a liberação da
obrigação de retenção e recolhimento do imposto de renda pela
impetrante, fonte pagadora.
2. Em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Primeira
Seção, a fonte pagadora não tem legitimidade para questionar a
exigibilidade do imposto de renda retido na fonte, haja vista que
apenas possui responsabilidade pelo cumprimento de obrigação
acessória de retenção do tributo, o que não se confunde com a
responsabilidade tributária pelo seu pagamento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.