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AgInt nos EDcl no REsp 202203336670 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2034351
Registro
202203336670
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AÇÃO VISANDO DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FONTE PAGADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por sociedade advocatícia com o objetivo de que seja declarada a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os haveres apurados e pagos em favor de seu ex-sócio, contribuinte do imposto devido, e, consequentemente, de que haja a liberação da obrigação de retenção e recolhimento do imposto de renda pela impetrante, fonte pagadora. 2. Em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Primeira Seção, a fonte pagadora não tem legitimidade para questionar a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte, haja vista que apenas possui responsabilidade pelo cumprimento de obrigação acessória de retenção do tributo, o que não se confunde com a responsabilidade tributária pelo seu pagamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.