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AgInt no REsp 202303875373 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2105327
- Registro
- 202303875373
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte
entendimento: "É cabível a condenação em honorários advocatícios no
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento
ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de
apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85,
§ 7°, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.881.747/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de
24/11/2021).
2. Verifica-se que "não há preclusão quanto aos honorários
advocatícios quando, após o indeferimento inicial, o ente federativo
apresenta impugnação, sendo possível nova formulação do pleito
sucumbencial, em face de fato novo" (AgInt no REsp n. 2.103.118/RS,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.