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AgInt nos EDcl no AgInt no RMS 202104028456 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
68109
Registro
202104028456
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MS
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE DE NOTÁRIOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra acórdão do Conselho da Magistratura do TJMG que denegou a segurança. 2. A impetrante, titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros, foi responsabilizada por atos registrais fraudulentos praticados por preposta, em violação aos deveres de fiscalização previstos na Lei 8.935/1994. 3. O Tribunal de origem denegou a segurança, afirmando haver a responsabilidade objetiva do titular do cartório pelos atos praticados antes da alteração legislativa que introduziu a responsabilidade subjetiva. 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da ação disciplinar contra notários deve seguir o termo inicial da data do conhecimento do fato pela autoridade competente, conforme o Provimento 260/CGJ/2013, ou se deve ser aplicada retroativamente a Lei 13.286/2016. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de responsabilização disciplinar do titular do cartório por atos de prepostos, considerando a responsabilidade objetiva vigente à época dos fatos. 6. O termo inicial da prescrição para a ação disciplinar é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente, conforme entendimento pacificado do STJ e o Provimento 260/CGJ/2013. 7. A responsabilidade do titular do cartório por atos de prepostos é objetiva para fatos ocorridos antes da alteração legislativa que introduziu a responsabilidade subjetiva, não sendo necessária a comprovação de culpa. 8. A alegação de desproporcionalidade da multa não prospera, pois o acórdão recorrido manteve a decisão que denegou a segurança, considerando a responsabilidade objetiva e a ausência de fiscalização dos atos dos prepostos. 9. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.