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AgInt nos EDcl no AgInt no RMS 202104028456 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 68109
- Registro
- 202104028456
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MS
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE DE NOTÁRIOS. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a
recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra acórdão
do Conselho da Magistratura do TJMG que denegou a segurança.
2. A impetrante, titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis da
Comarca de Montes Claros, foi responsabilizada por atos registrais
fraudulentos praticados por preposta, em violação aos deveres de
fiscalização previstos na Lei 8.935/1994.
3. O Tribunal de origem denegou a segurança, afirmando haver a
responsabilidade objetiva do titular do cartório pelos atos
praticados antes da alteração legislativa que introduziu a
responsabilidade subjetiva.
4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da ação
disciplinar contra notários deve seguir o termo inicial da data do
conhecimento do fato pela autoridade competente, conforme o
Provimento 260/CGJ/2013, ou se deve ser aplicada retroativamente a
Lei 13.286/2016.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de responsabilização
disciplinar do titular do cartório por atos de prepostos,
considerando a responsabilidade objetiva vigente à época dos fatos.
6. O termo inicial da prescrição para a ação disciplinar é a data do
conhecimento do fato pela autoridade competente, conforme
entendimento pacificado do STJ e o Provimento 260/CGJ/2013.
7. A responsabilidade do titular do cartório por atos de prepostos é
objetiva para fatos ocorridos antes da alteração legislativa que
introduziu a responsabilidade subjetiva, não sendo necessária a
comprovação de culpa.
8. A alegação de desproporcionalidade da multa não prospera, pois o
acórdão recorrido manteve a decisão que denegou a segurança,
considerando a responsabilidade objetiva e a ausência de
fiscalização dos atos dos prepostos.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.