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AgInt no REsp 202304551549 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2115592
- Registro
- 202304551549
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO. POSTERIOR ANULAÇÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRÉVIA INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a anulação de
concurso público devidamente homologado deve ser precedida de
processo administrativo, para que seja assegurado aos interessados o
exercício do contraditório e da ampla defesa. 'Isso porque a
homologação torna concretos, para os aprovados, os efeitos da
aprovação, de maneira que a anulação do ato administrativo repercute
imediata e diretamente sobre suas esferas jurídicas' (AgInt no
AREsp 1.279.068/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 22/11/2018)" (AgInt no AREsp 1.314.933/CE,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
25/3/2019, DJe de 29/3/2019).
2. Na presente hipótese, a anulação do concurso público regido pelo
Edital 001/2021 é fato posterior ao ato de homologação de seu
resultado final, devendo ser precedida de processo administrativo, a
fim de que seja oportunizado o exercício do contraditório e da
ampla defesa aos interessados que tiveram sua esfera jurídica
atingida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.