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AgInt no REsp 202500832749 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202068
- Registro
- 202500832749
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos autos.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsps n. 1.865.553/PR,
1.865.223/SC e 1.864.633/RS, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, estabeleceu que o insucesso do recurso interposto é
pressuposto para a majoração da verba honorária advocatícia
sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, de modo que apenas
nas hipóteses de não conhecimento ou de total desprovimento do
recurso justifica-se a providência (Tema 1.059 do STJ).
3. No caso, muito embora a parte afirme ter havido parcial
provimento de sua apelação, essa circunstância não ocorreu, pois o
recurso foi desprovido em razão do reconhecimento da prescrição
intercorrente, alegada em contrarrazões.
4. O fato de a fundamentação do acórdão recorrido ser distinta da
utilizada na sentença não modifica a situação de que o ente público
foi vencido tanto na primeira instância quanto na segunda.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.