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AgInt no REsp 202500832749 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2202068
Registro
202500832749
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsps n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que o insucesso do recurso interposto é pressuposto para a majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, de modo que apenas nas hipóteses de não conhecimento ou de total desprovimento do recurso justifica-se a providência (Tema 1.059 do STJ). 3. No caso, muito embora a parte afirme ter havido parcial provimento de sua apelação, essa circunstância não ocorreu, pois o recurso foi desprovido em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, alegada em contrarrazões. 4. O fato de a fundamentação do acórdão recorrido ser distinta da utilizada na sentença não modifica a situação de que o ente público foi vencido tanto na primeira instância quanto na segunda. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.