← Jurioteca
AgInt no REsp 202403355636 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2168561
- Registro
- 202403355636
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC
quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, mesmo que, em sentido
contrário à pretensão postulada, circunstância que não se confunde
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. "É firme o entendimento desta Corte Superior de que não ocorre
julgamento extra petita quando o Juiz aplica o direito ao caso
concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte"
(AgInt no REsp 1.599.341/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 10/4/2019).
3. O recurso especial não é via adequada à verificação da correta
classificação de mercadoria importada por implicar reexame fático-
probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.