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AgInt no REsp 202403355636 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2168561
Registro
202403355636
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que, em sentido contrário à pretensão postulada, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "É firme o entendimento desta Corte Superior de que não ocorre julgamento extra petita quando o Juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte" (AgInt no REsp 1.599.341/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/4/2019). 3. O recurso especial não é via adequada à verificação da correta classificação de mercadoria importada por implicar reexame fático- probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.