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AgInt no REsp 202404559132 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186179
- Registro
- 202404559132
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. EXAME.
INVIABILIDADE. TESE NÃO SUSCITADA NO APELO ESPECIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar
de irresignação fundada em suposta afronta a preceito
constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de
recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).
2. A tese que não foi ventilada no apelo especial, mas, apenas, nas
razões de agravo interno, configura inovação recursal insuscetível
de conhecimento, ante a preclusão consumativa.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.