← Jurioteca
AgInt no REsp 201900717020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1803472
- Registro
- 201900717020
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUTOS DEVOLVIDOS PELO STF. CPRB.
TRIBUTAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBLIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Tema 1.184 do
STJ (REsp 1.901.638/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em
14/06/2023, DJe 28/06/2023), assentou: "a contribuição
previdenciária das empresas, estabelecida pelo art. 22, I, da Lei n.
8.212/1991, originalmente incidia sobre a folha de salários. Foi
modificada, por meio da Medida Provisória 540/11, convertida na Lei
n. 12.546/2011, em substituição à aludida base de cálculo, para que
o recolhimento se desse sobre a receita bruta (CPRB), ao passo que,
com a edição da Lei n. 13.161/2015, tais regimes passaram a
coexistir, facultando-se ao contribuinte a escolha do regime de
tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta".
2. Somente com o advento da Lei n. 13.161/2015 foi assegurada uma
faculdade ao contribuinte de escolha do regime de tributação sobre a
folha de salários ou sobre a receita bruta.
3 A pretensão de afastamento de conteúdo de lei federal, no caso,
das disposições contidas na Lei n. 12.546/2011, assim como de
discutir vício formal de inconstitucionalidade, constituiriam
questões que seriam, eventualmente, discutidas no âmbito do recurso
extraordinário, meio processual adequado para tal finalidade.
4. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal refutou tal
possibilidade e determinou a devolução do feito a esta Corte
Superior que, analisando a questão no âmbito infraconstitucional e
pelas razões já declinadas, mantém a decisão impugnada.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.