← Jurioteca

AgInt no REsp 201900717020 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1803472
Registro
201900717020
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUTOS DEVOLVIDOS PELO STF. CPRB. TRIBUTAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBLIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Tema 1.184 do STJ (REsp 1.901.638/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/06/2023, DJe 28/06/2023), assentou: "a contribuição previdenciária das empresas, estabelecida pelo art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991, originalmente incidia sobre a folha de salários. Foi modificada, por meio da Medida Provisória 540/11, convertida na Lei n. 12.546/2011, em substituição à aludida base de cálculo, para que o recolhimento se desse sobre a receita bruta (CPRB), ao passo que, com a edição da Lei n. 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, facultando-se ao contribuinte a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta". 2. Somente com o advento da Lei n. 13.161/2015 foi assegurada uma faculdade ao contribuinte de escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta. 3 A pretensão de afastamento de conteúdo de lei federal, no caso, das disposições contidas na Lei n. 12.546/2011, assim como de discutir vício formal de inconstitucionalidade, constituiriam questões que seriam, eventualmente, discutidas no âmbito do recurso extraordinário, meio processual adequado para tal finalidade. 4. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal refutou tal possibilidade e determinou a devolução do feito a esta Corte Superior que, analisando a questão no âmbito infraconstitucional e pelas razões já declinadas, mantém a decisão impugnada. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.