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AgInt no REsp 202101761470 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1942859
- Registro
- 202101761470
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO
INDIRETO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROVA DO NÃO REPASSE.
NECESSIDADE.
1. "Em se tratando dos denominados 'tributos indiretos' (aqueles que
comportam, por sua constituição jurídica, transferência do
respectivo encargo financeiro), a norma tributária (art. 166 do CTN)
impõe que a restituição do indébito somente se faça ao contribuinte
que comprovar haver arcado com o referido encargo ou, caso
contrário, que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a
quem o ônus foi transferido" (REsp 903.394/AL, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, julgado em 24.03.2010, D Je 26.04.2010).
2. Conforme definido pela Primeira Seção, no julgamento do REsp
903.394/AL, repetitivo, o contribuinte não detém legitimidade para
ajuizar ação de repetição de indébito tributário, caso não
comprovado o não repasse do ônus financeiro do tributo.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.