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AgInt nos EDcl no REsp 202203336377 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2034332
- Registro
- 202203336377
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AÇÃO DE
COBRANÇA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE QUE NÃO FORAM
PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A decisão agravada aplicou o entendimento consolidado neste
Superior Tribunal de Justiça - que vai ao encontro da tese firmada
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 638.115/CE,
sob a sistemática de repercussão geral - no sentido de que, "ainda
que possa ser mantida a percepção de parcela de 'quintos' -
reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a
absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além
da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos
atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp
2.085/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 17/02/2023).
2. Quanto à alegação de que houve o pagamento integral da
incorporação dos quintos pela administração pública, constato que
essa superveniente circunstância não tem o condão de alterar o
resultado do julgamento do recurso, especialmente porque o pagamento
administrativo não se deu por ordem judicial, mas por liberalidade
administrativa, cuja apuração sobre possível legalidade ou não do
ato ultrapassa os limites deste processo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.