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AgInt no AREsp 202500307265 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2849322
- Registro
- 202500307265
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORTE DE ENERGIA
ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, determina que, na petição de
agravo interno, o recorrente deverá impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada. Nessa perspectiva, o descumprimento
da regra inserta no citado dispositivo e do princípio da
dialeticidade importa no não conhecimento do agravo interno,
situação verificada nos autos.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "litigância
de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no
art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos
inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de
embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na
insistência injustificável da parte na utilização e reiteração
indevida de recursos manifestamente protelatórios", o que não se
verifica na espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe
19/11/2021).
3. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.